Pai de produtora rural que administrava propriedades da filha é recusado como preposto
21/07/2016 10:49
Em uma reclamação trabalhista, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio concluiu pela confissão ficta da reclamada, sob o fundamento de que o preposto não era seu empregado.
No caso, a reclamada era uma produtora rural, e apresentou seu pai como preposto, sendo que ele administra suas propriedades no Paraná.
Contudo, o juízo de primeira instância recusou que o genitor da reclamada atuasse como preposto na audiência trabalhista, entendendo pela confissão ficta da empregadora.
O TRT/PR reformou a decisão, aduzindo que a confissão ficta deriva do não comparecimento em audiência, do desconhecimento dos fatos pelo réu ou da nomeação de preposto que não satisfaça os requisitos legais, e no caso em análise o preposto, embora não fosse empregado, demonstrou ter conhecimento dos fatos.
O caso chegou ao TST, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo exame, de forma a observar os efeitos da confissão ficta, reconhecendo assim afronta à Súmula 377 do TST: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”
Processo relacionado: RR-798-40.2013.5.09.0127.